{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67283,"origem":"stj","sha256_origem":"7b93091af2ebb0ac2718a32c6cd7fb853b73b78d6881869f9777a5d94bcb468b","registro_original":{"id_fonte":"000880916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861266","numero_registro":"202000259198","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR\nPOLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE.\nVERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º)\ne com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts.\n9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para\nprocessar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes\ndolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.\n2. Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n.\n1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar\nque, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de\ncompetência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a\nobservância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM\n(Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto\nno art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao\nProcurador-Geral em caso de discordância judicial das razões\napresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).\nPrecedente.\n3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima,\nnão pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a\nimputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na\nverificação de causas justificantes da conduta investigada, quando,\nante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a\nincompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o\nprocesso e o julgamento do caso.\n4. Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão\nproferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente\nporque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e,\nportanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em\nsituação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o\nMinistério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito,\nmas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual,\ncompetente para o exame da causa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b68d3d9aa2d93bb53c41548ff42336825bfb2244a754c62c8d860d4f8db7756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
