# Registro público: STJ — 1861266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b93091af2ebb0ac2718a32c6cd7fb853b73b78d6881869f9777a5d94bcb468b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880916
- **Número de registro na fonte:** 202000259198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º)
e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts.
9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para
processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes
dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n.
1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar
que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de
competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a
observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM
(Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto
no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao
Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões
apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima,
não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a
imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na
verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando,
ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a
incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o
processo e o julgamento do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão
proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente
porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e,
portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em
situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o
Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito,
mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual,
competente para o exame da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º)
e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts.
9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para
processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes
dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n.
1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar
que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de
competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a
observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM
(Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto
no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao
Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões
apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).
Precedente.
3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima,
não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a
imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na
verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando,
ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a
incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o
processo e o julgamento do caso.
4. Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão
proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente
porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e,
portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em
situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o
Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito,
mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual,
competente para o exame da causa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1861266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b93091af2ebb0ac2718a32c6cd7fb853b73b78d6881869f9777a5d94bcb468b
- **SHA-256 do comentário:** 9ed2b9c1f3aca97e584c4a7ad571cacb1346b3a11fc6c3633e01ae2f46d6e485
