{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67285,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c77211eb638543dfcf728c8c24ef764725a31bb16c674ecc04a1188ae994ee","registro_original":{"id_fonte":"000880927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092837","numero_registro":"202303019170","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \"ESTELIONATO\nJUDICIÁRIO\". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A\nCONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.\nPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como\n\"estelionato judiciário\", sem prejuízo do reconhecimento de eventual\nilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial.\n2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a\ndenúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento\nideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de\nProcesso Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação\njurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia.\n3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame\nde fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de\ncircunstâncias incontroversas no acórdão.\n4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à\norientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a\ntipicidade do \"estelionato judiciário\", apenas afastou a absolvição\nsumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a\npossibilidade de nova capitulação jurídica.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c8376a43ea3865605d096679a2169ed3bc0cc71cfafd6e6c0af6cd8b37c7b49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
