# Registro público: STJ — 2092837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7c77211eb638543dfcf728c8c24ef764725a31bb16c674ecc04a1188ae994ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO
JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A
CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende ser atípica a conduta classificada como
"estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual
ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a
denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento
ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de
Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação
jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame
de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de
circunstâncias incontroversas no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à
orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a
tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição
sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a
possibilidade de nova capitulação jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO
JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A
CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como
"estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual
ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial.
2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a
denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento
ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de
Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação
jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia.
3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame
de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de
circunstâncias incontroversas no acórdão.
4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à
orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a
tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição
sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a
possibilidade de nova capitulação jurídica.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
