{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67286,"origem":"stj","sha256_origem":"091b47d33dcf0dfcbb656896dcd01f730d2bf6e7a088ade7cccf44e991275e58","registro_original":{"id_fonte":"000880941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095978","numero_registro":"202303146464","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E\nRECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio\nsob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da\nCF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no\nâmbito do recurso especial.\n2. A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a\nmaioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se\nverifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja\naplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão.\n3. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel\nera \"aparentemente inabitado\" (fl. 2.801) ou algo definido como\n\"mocó\". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e\nde provas inviável no âmbito do recurso especial.\n4. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova\nimplicaria necessário revolvimento de fatos e de provas,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b175270cae5a33b08363764a0555c8c6be241128d46de8c7fd594d8cd6d187e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
