# Registro público: STJ — 2095978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 091b47d33dcf0dfcbb656896dcd01f730d2bf6e7a088ade7cccf44e991275e58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio
sob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da
CF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no
âmbito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a
maioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se
verifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja
aplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da
competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel
era "aparentemente inabitado" (fl. 2.801) ou algo definido como
"mocó". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e
de provas inviável no âmbito do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova
implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio
sob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da
CF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no
âmbito do recurso especial.
2. A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a
maioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se
verifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja
aplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da
competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão.
3. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel
era "aparentemente inabitado" (fl. 2.801) ou algo definido como
"mocó". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e
de provas inviável no âmbito do recurso especial.
4. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova
implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
