# Registro público: STJ — 1630765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75dc0df81c316aba0b8bd3a4ba8d3ff00d633b4d447f9dedd9e7e64a2d3009de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155
E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de
pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da
certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios
suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e
incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do
Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo
constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a
narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp
1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2020, DJe 19/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos
extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial
que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se
vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime
de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente
destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na
espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que
"a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma
branca".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a
fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente
improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155
E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de
pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da
certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios
suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e
incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do
Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo
constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a
narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp
1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2020, DJe 19/11/2020).
2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos
extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial
que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se
vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP.
3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime
de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente
destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na
espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que
"a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma
branca".
4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a
fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente
improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E NA FASE JUDICIAL -
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1675836>>-PR
(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - MEIO CRUEL - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1794163>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
