# Registro público: STJ — 837618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cef343694ce92a7c7dc5c4ccab6913440148176b86d1c1edb5a2aab410cc442

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE OFERECIMENTO PELO PROMOTOR.
HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA
MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE
FEITA E MANTIDA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO E ORDEM
DENEGADA.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
da infração penal.
2. Na hipótese, o parquet recusou a oferta do
acordo, pois entendeu que não seria suficiente para prevenir e
reparar o crime, motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém
atribuição para participar de negociações na seara investigatória,
não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo
de não persecução penal.
3. Parecer da Procuradoria de Justiça que
reexaminou o caso e manteve o entendimento de recusa da proposta
devido ao não preenchimento de critério subjetivo.
3. Habeas corpus
conhecido e ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer e denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
