# Registro público: STJ — 760260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5fe8fe595d402a3026d9c83ca046490440ea154911a73894654e798b8837d2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE
EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a pronúncia se trate de mero juízo
de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessário que a decisão esteja
amparada em um lastro probatório consistente. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na
hipótese, os indícios de autoria com relação ao paciente se
restringem a informações que não foram confirmadas no âmbito
judicial, tampouco corroboradas por outras provas aptas a indicar
que o acusado teria contribuído, de algum modo, para a prática da
infração penal, o que não se admite. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida a fim de
despronunciar o paciente. Prejudicado o pedido de tutela provisória.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE
EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
JULGADO PREJUDICADO.
1. Ainda que a pronúncia se trate de mero juízo
de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessário que a decisão esteja
amparada em um lastro probatório consistente. Precedente.
2. Na
hipótese, os indícios de autoria com relação ao paciente se
restringem a informações que não foram confirmadas no âmbito
judicial, tampouco corroboradas por outras provas aptas a indicar
que o acusado teria contribuído, de algum modo, para a prática da
infração penal, o que não se admite. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.
3. Ordem concedida a fim de
despronunciar o paciente. Prejudicado o pedido de tutela provisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus e julgar prejudicado o pedido de tutela
provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
