{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67298,"origem":"stj","sha256_origem":"45d99c9d345f82b77825979a3b83247beae069be51107a5c3bbb3dda394d11cf","registro_original":{"id_fonte":"000880970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135068","numero_registro":"202401218634","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nPREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS\nCONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,\nPARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.\n1. A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido\nilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade\nempresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao\nentendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária\ndemanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera\nomissão no repasse da contribuição.\n2. A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser\nreconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de\ndolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus\nprobatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos\nfirmados no acórdão recorrido deve ser afastada.\n3. A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de\njurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que\nse prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais\npleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, §\n1º, I, do CP.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c424a5bb7e2243dce4ec6e26de364ca264f222d09fe64d9e4e750599d21b7bdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
