# Registro público: STJ — 2135068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d99c9d345f82b77825979a3b83247beae069be51107a5c3bbb3dda394d11cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880970
- **Número de registro na fonte:** 202401218634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido
ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade
empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao
entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária
demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera
omissão no repasse da contribuição.
- **Item 2 (texto oficial):** A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser
reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de
dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus
probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos
firmados no acórdão recorrido deve ser afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de
jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que
se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais
pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, §
1º, I, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
1. A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido
ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade
empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao
entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária
demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera
omissão no repasse da contribuição.
2. A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser
reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de
dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus
probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos
firmados no acórdão recorrido deve ser afastada.
3. A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de
jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que
se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais
pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, §
1º, I, do CP.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1166 do STJ: Crime de apropriação indébita previdenciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1166/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1166, o STJ fixou a seguinte tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apropriacao, crime, indebita, previdenciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** ffcb135dcd92adddfbbf39aff27184057d55b2cecfdd4eda8c6b2b97dba66110
- **SHA-256 do registro documental:** 45d99c9d345f82b77825979a3b83247beae069be51107a5c3bbb3dda394d11cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1166%2F)

