{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67299,"origem":"stj","sha256_origem":"4231f8f2091a732d50586d5fefcaf186c551d98dc14bb0f81ff7899d1b37f707","registro_original":{"id_fonte":"000880971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112871","numero_registro":"202304371820","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo\nPenal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou\nobscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,\nnão pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses\naventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu livre convencimento.\n2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma\ncontrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência\ndesta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido\nna decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou\nviciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão\npreventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas,\nelencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou\ninsuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§\n4º e 6º, do CPP.\n4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do\ndireito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a\nsalvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não\no mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma\ndiscricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá\nrespeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no\ncaso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado.\n5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos\ntidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de\nconcluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos\naflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que,\npara chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos\ne provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5990b0f7d8212fc282ece97f4e1d3ab9a78c70b0e07927a13de4a1908f0ad240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
