# Registro público: STJ — 2112871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4231f8f2091a732d50586d5fefcaf186c551d98dc14bb0f81ff7899d1b37f707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma
contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência
desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido
na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou
viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão
preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas,
elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou
insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§
4º e 6º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do
direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a
salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não
o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma
discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá
respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no
caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos
tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de
concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos
aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que,
para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos
e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu livre convencimento.
2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma
contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência
desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido
na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou
viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão
preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas,
elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou
insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§
4º e 6º, do CPP.
4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do
direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a
salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não
o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma
discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá
respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no
caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado.
5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos
tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de
concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos
aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que,
para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos
e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
