{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":673,"origem":"stj","sha256_origem":"608f432e5af8dd8e728b1a04c314b0bdd979cfbef81949c07f669d9e036af52c","registro_original":{"id_fonte":"000814352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861687","numero_registro":"201901810531","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.\nACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.\nREGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL\nSUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA\nSEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA.\nMULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2\ne 3/STJ).\n2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de\nmérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a\nausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de\nincidente de impugnação ao valor da causa.\n3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim\nresumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter\nrespeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por\ncento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito\nprévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era\ncaso de redução da verba honorária.\n4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código\nde Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação\nobrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a\n20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de\naplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade.\n5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão\ndo dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº\n1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu\no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos\nainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela\ninviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é\nobrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos\n2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas\nse admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não\ncondenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela\ninadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio,\nprevisto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de\n1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos\ntermos do artigo 494 do mesmo diploma.\n7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA\nLEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10%\n(dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU\nAÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito\nprévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A.\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos especiais de Walmir de Castro Braga, Lidiana\nSandra Leandro Rufino e Gerdau Açominas S/A e julgar prejudicado o\nrecurso especial de Itabira Agro Industrial S/A, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator, com ressalvas da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008\n        ART:00488 INC:00002 ART:00494"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA -\nREGRA GERAL OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE VALOR ELEVADO - FIXAÇÃO -\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - {{REsp 1906623}}-SP,\n         {{REsp 1906618}}-SP,\n         {{REsp 1877883}}-SP,\n         {{REsp 1850512}}-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA\n- JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1191051>>-DF,\n         <<EDcl no AREsp 737982>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1711273>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIMA - DEPÓSITO -\nREVERSÃO - MULTA)\n   STJ - <<AR 1885>>-SP,\n         <<REsp 1390775>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg na AR 4083>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4af72c2fff476cfbdf4e8cacf1da475497a6986a368962d378cf523de06787a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
