{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67300,"origem":"stj","sha256_origem":"ec68d25dec565c3720c9ae15f091c65d0ab6e7e5b34711704acf0b8f89f9599c","registro_original":{"id_fonte":"000880972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186562","numero_registro":"202303145429","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS.\nAUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n2. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\na ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\nquando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios\nde razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\nn. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n3. Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde\n17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos\narts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes.\n4. A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da\nprisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo\nde primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos\nrecursos interpostos pela defesa,\n5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter\nde provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal\ndecorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação\njurisdicional.\n6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n7. Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente\ndemonstrou \"uma forma de atuação violenta e um meio de execução\nbrutal\", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora\nda necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois,\no fundado risco do estado de liberdade do agente.\n8. Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do\ninterrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação\nprovisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por\ndemandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da\npretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de\ninstância.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43d08601a4ead6f098e4d756988f51965b2f74e6896638cf9d6fa26042437f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
