# Registro público: STJ — 912400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8a572797773062345b0d83a0ab1eb931c496600cd1499a01819f56cc6646aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo
já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as
diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado,
razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua
residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o
acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram
flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita
da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os
envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu
veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram
que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele
comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com
usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo
uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele
entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se
suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa
causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas,
portanto, as provas produzidas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo
já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as
diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado,
razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua
residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o
acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram
flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita
da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os
envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu
veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram
que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele
comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com
usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo
uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele
entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se
suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa
causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas,
portanto, as provas produzidas. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
