{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67302,"origem":"stj","sha256_origem":"c419f9423b1986abfc54a8d90a5dfdfe959dec398e47f85218209f9f2a43d699","registro_original":{"id_fonte":"000880974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901672","numero_registro":"202401084867","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.\n12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14\nDA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE\nPRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma\npuramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do\nprocesso.\n2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a\nprópria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em\ndesfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes\nde organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto\nqualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória\nproferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após\no que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões\nrecursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência,\njuntado o parecer ministerial e conclusos os autos.\nAdemais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso\nde apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada\nna sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9097711ce4a541166d79e797c2f0a2668f7c4e39f4b9b945c34ade525a68d94d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
