# Registro público: STJ — 901672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c419f9423b1986abfc54a8d90a5dfdfe959dec398e47f85218209f9f2a43d699

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14
DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE
PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a
própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em
desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes
de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto
qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória
proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após
o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões
recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência,
juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14
DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE
PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do
processo.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a
própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em
desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes
de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto
qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória
proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após
o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões
recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência,
juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
