# Registro público: STJ — 908000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0bd2acd1e1cba68ccf873f1cd3c35e8426f5eed799eb9c34b95a3b1a3bc72d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio
da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas,
sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da
especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o
agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida
como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n.
858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática
do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões
corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há
se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada
quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas
abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia
celular da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio
da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas,
sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da
especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o
agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida
como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n.
858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
2. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática
do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões
corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há
se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada
quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas
abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia
celular da vítima.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
