{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67306,"origem":"stj","sha256_origem":"c99bdcc41a3edf6e55894655f5b7fcf441d822bc62e42cceba640996a343926c","registro_original":{"id_fonte":"000880978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910956","numero_registro":"202401587500","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS.\nCONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e\naptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação\ndo reconhecimento realizado em solo policial não importaria no\ntrancamento do feito ou na absolvição do agente.\n2. No caso, \"[o] réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o\naparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa,\nadolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida.\nAmbos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na\nregião e que a motocicleta era produto de roubo\".\n3. \"O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único\nquando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes\na vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido\natingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código\nPenal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\" (AgRg no HC\nn. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)\n4. Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em\nrelação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto\nausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos\nsubsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75f4c3d6bcdd845cd5e53c9c202265dfe44bc43d2368e231855d9fa28399dca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
