# Registro público: STJ — 910956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99bdcc41a3edf6e55894655f5b7fcf441d822bc62e42cceba640996a343926c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, "[o] réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o
aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa,
adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida.
Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na
região e que a motocicleta era produto de roubo".
- **Item 3 (texto oficial):** "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC
n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em
relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto
ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos
subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. No caso, "[o] réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o
aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa,
adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida.
Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na
região e que a motocicleta era produto de roubo".
3. "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC
n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
4. Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em
relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto
ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos
subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
