{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67307,"origem":"stj","sha256_origem":"7c233e9352d8f76f91b46b2b38c229b5758adb3df068e0dffbe574c826f845ea","registro_original":{"id_fonte":"000880979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908824","numero_registro":"202401469125","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da\ncontrovérsia autoriza a análise do mérito da impetração.\n2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela\ndefesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir\nmedidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo\nfático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram\ncolacionados documentos suficientes para suportar as demais\nalegações.\n3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem \"[a] impetração se baseia na inexistência do\nelemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial),\ncuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente\ndiante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita.\nAlém disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento\nda pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas.\nEntretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar\nsua tese\".\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e853333a012f607e368dde6cdb266ccc279e261bbd85d085bf192bff4a9bf49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
