# Registro público: STJ — 908824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c233e9352d8f76f91b46b2b38c229b5758adb3df068e0dffbe574c826f845ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da
controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela
defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir
medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo
fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram
colacionados documentos suficientes para suportar as demais
alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do
elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial),
cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente
diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita.
Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento
da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas.
Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar
sua tese".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da
controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela
defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir
medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo
fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram
colacionados documentos suficientes para suportar as demais
alegações.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do
elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial),
cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente
diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita.
Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento
da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas.
Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar
sua tese".
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
