{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67309,"origem":"stj","sha256_origem":"49cf934c0875f355c714a2d99b5c83c1d2f4c868bbc65f9fbb3ddd4331efb03d","registro_original":{"id_fonte":"000880987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918610","numero_registro":"202401983866","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE\nRECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A\nOCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE\nCONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA\nCOAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA\nEXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta\nprática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante\npaga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que\ndificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro\ncrime.\nConsta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido\nem desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o\nassassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade,\nenvolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o\ndepoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em\nque apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a\nprópria filha.\nA mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de\ntestemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração\ne impedir os desdobramentos das investigações.\nFoi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as\npessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima.\nTais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar\ncomo forma de acautelar a ordem pública.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da\npossibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e\nintervir nas investigações.\n5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e\npressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu\ndepoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nque esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.\n6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta\ninfluência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma\nnegativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República\nno Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado\nestadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do\npresente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus,\nrazão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação\nrecursal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a75bb3df40381e2e1cfcbc2426a9351006a4ae5576623bb5e9b43466c11b4fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
