# Registro público: STJ — 918610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cf934c0875f355c714a2d99b5c83c1d2f4c868bbc65f9fbb3ddd4331efb03d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A
OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA
COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA
EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante
paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro
crime.
Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido
em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o
assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade,
envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o
depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em
que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a
própria filha.
A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de
testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração
e impedir os desdobramentos das investigações.
Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as
pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar
como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e
intervir nas investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e
pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu
depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta
influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma
negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República
no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado
estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do
presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus,
razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação
recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A
OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA
COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA
EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante
paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro
crime.
Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido
em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o
assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade,
envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o
depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em
que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a
própria filha.
A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de
testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração
e impedir os desdobramentos das investigações.
Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as
pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar
como forma de acautelar a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e
intervir nas investigações.
5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e
pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu
depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta
influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma
negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República
no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado
estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do
presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus,
razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação
recursal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
