# Registro público: STJ — 163925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeaa4b293283dc1b27d5c16bc570bfadcf086d29efdf98701fac012611d985ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA
VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da
integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando
conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu
antebraço direito, com grande perda sanguínea, situação que a
incapacitou por 30 dias para a realização de suas atividades
habituais, lesões essas comprovadas pelas fotografias mencionadas no
decreto prisional, o que revela a periculosidade do agravante. Tais
circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto
extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal
imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se
também necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(Precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
- **Item 5 (texto oficial):** "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e
lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a
prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA
VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da
integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando
conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu
antebraço direito, com grande perda sanguínea, situação que a
incapacitou por 30 dias para a realização de suas atividades
habituais, lesões essas comprovadas pelas fotografias mencionadas no
decreto prisional, o que revela a periculosidade do agravante. Tais
circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto
extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal
imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se
também necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
5. "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e
lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a
prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
