{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67313,"origem":"stj","sha256_origem":"648338c501ca707c6ca2bb0c03579ae193b5afb8c999be9923a5038192efde0e","registro_original":{"id_fonte":"000880991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917300","numero_registro":"202401925869","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente\nfirmou o entendimento de que \"fugir correndo repentinamente ao\navistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para\nautorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse\nmotivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na\npalavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o\nque implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou\ninfirmadas por outros elementos dos autos\" (HC n. 877.943/MS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifei).\n2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\n3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento\nda ação penal, destacando que a denúncia se reveste das\nformalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias\nque precederam a busca pessoal, quais sejam, evasão do recorrente,\nem local conhecido como ponto de tráfico, após visualização dos\npoliciais, permitiu a diligência promovida.\n4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a\ninstrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada\ndos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a\ncerteza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com\na prolação da sentença condenatória ou absolutória.\n5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento\nde nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do\nhabeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas\nproduzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7bcda7b6aa50faa7f025e53a0fe03319b92452fe4f2b0219b448d87e70855bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
