{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67315,"origem":"stj","sha256_origem":"696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c","registro_original":{"id_fonte":"000880993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919664","numero_registro":"202402042576","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE\nPRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nFECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que,\npretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do\nrecurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado\no referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de\nobjeto, no ponto, da presente irresignação.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia ou constatação de flagrante\nconstrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela\nmanutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de\nreiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a\nreprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de\ncircunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em\nprincípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso,\ne a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser\napreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na\norigem.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab2950bf9f06b526864b65b844de8031dbe1738894c68a9bfd875767abdd2dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
