# Registro público: STJ — 919664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880993
- **Número de registro na fonte:** 202402042576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE
PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que,
pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do
recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado
o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de
objeto, no ponto, da presente irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia ou constatação de flagrante
constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela
manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de
reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a
reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de
circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em
princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso,
e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser
apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE
PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que,
pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do
recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado
o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de
objeto, no ponto, da presente irresignação.
2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia ou constatação de flagrante
constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela
manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de
reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a
reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de
circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em
princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso,
e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser
apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na
origem.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c
- **SHA-256 do comentário:** 40f40f5950fda250dbc026cdb521c12b9d8d4b1b4df8ee25c511bf16ebe5102d
