# Registro público: STJ — 163316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d163bd327d302f548dcd0445c5d745477eaedc30b28755e09b3c961998fbc1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO
PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO
CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a
revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a
substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos
ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n.
158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base
nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em
vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela
defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO
PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO
CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a
revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a
substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos
ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n.
158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022).
2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base
nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em
vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela
defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas
corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 158359>>-SP,
         <<EDcl no RHC 78448>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
