# Registro público: STJ — 195458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e905a1e9fedbfda03c9325d0a20ae70d5663fd432b2b1e96a8476af7a3a3cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em
vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum
bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a imposição das medidas cautelares em desfavor
do réu foi devidamente justificada, haja vista a descrição dada pela
vítima, de que o insurgente a tem perseguido há aproximadamente
três anos, com relatos, inclusive, de que ele a teria ameaçado.
Ademais, as medidas foram impostas de maneira a se garantir a mínima
limitação à liberdade do insurgente, pois estão restritas à
aproximação da vítima e de familiares dela, situações bastante
razoáveis, tendo em vista que, consoante a defesa, o réu não possui
relação nenhuma com a ofendida, "inexistindo sequer motivo para
aproximar-se dela" (fl. 115), tal qual concluiu o Tribunal de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em
vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum
bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. No presente caso, a imposição das medidas cautelares em desfavor
do réu foi devidamente justificada, haja vista a descrição dada pela
vítima, de que o insurgente a tem perseguido há aproximadamente
três anos, com relatos, inclusive, de que ele a teria ameaçado.
Ademais, as medidas foram impostas de maneira a se garantir a mínima
limitação à liberdade do insurgente, pois estão restritas à
aproximação da vítima e de familiares dela, situações bastante
razoáveis, tendo em vista que, consoante a defesa, o réu não possui
relação nenhuma com a ofendida, "inexistindo sequer motivo para
aproximar-se dela" (fl. 115), tal qual concluiu o Tribunal de
origem.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
