# Registro público: STJ — 196827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2473f042845171fe556b702243eea85f5db62944860938c2b3cd2d28670817ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a periculosidade dos réus e a extrema gravidade concreta
do crime".
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
- **Item 5 (texto oficial):** Informam os autos que, "aos 18/01/2022 foi recebida a denúncia,
oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a
sua prisão preventiva". Na espécie, o recorrente, em 1º/9/2023, foi
pronunciado "pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §
2º, incisos I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo), e [...]
também [...] nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c
artigo 14, inciso II (em relação a vítima Alice), do CP" (fl. 95),
de modo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da
duração do processo com as particularidades do caso concreto, a
complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento
do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de
prazo, tendo a instrução sido, inclusive, encerrada, a atrair a
incidência da Súmula n. 52 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a periculosidade dos réus e a extrema gravidade concreta
do crime".
3.  Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
5. Informam os autos que, "aos 18/01/2022 foi recebida a denúncia,
oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a
sua prisão preventiva". Na espécie, o recorrente, em 1º/9/2023, foi
pronunciado "pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §
2º, incisos I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo), e [...]
também [...] nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c
artigo 14, inciso II (em relação a vítima Alice), do CP" (fl. 95),
de modo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da
duração do processo com as particularidades do caso concreto, a
complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento
do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de
prazo, tendo a instrução sido, inclusive, encerrada, a atrair a
incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2473f042845171fe556b702243eea85f5db62944860938c2b3cd2d28670817ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

