# Registro público: STJ — 197941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eccd16c9fd24ee0c93f87bc2c27655d78e1f0af03f627c096a9f68dbed713764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, salientou o Juízo de primeiro grau que "o STJ tem
firme entendimento de que 'o descumprimento injustificado de
condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação
idônea para a decretação da medida extrema, não havendo falar-se,
portanto, em ilegalidade da prisão preventiva decretada' (AgRg no HC
n. 803.217/TO, relator Ministro Jesuino Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023), em linha com a previsão expressa do art. 312, §1°, do
CPP:".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de
Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de
Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, salientou o Juízo de primeiro grau que "o STJ tem
firme entendimento de que 'o descumprimento injustificado de
condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação
idônea para a decretação da medida extrema, não havendo falar-se,
portanto, em ilegalidade da prisão preventiva decretada' (AgRg no HC
n. 803.217/TO, relator Ministro Jesuino Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023), em linha com a previsão expressa do art. 312, §1°, do
CPP:".
3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de
Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de
Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
