# Registro público: STJ — 195941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f2a5b9c449f0cc274fc57578ff1b103e1efc4cb38ceac9d7cd881be8123cd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881003
- **Número de registro na fonte:** 202401089945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À
DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte
de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de
Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu
Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão
preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à
alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes,
desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do
CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da
segregação, independente da manifestação ou interveniência das
partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do
que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer
facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria
determinado".
- **Item 2 (texto oficial):** Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia
possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar
máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi
apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À
DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte
de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de
Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu
Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão
preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à
alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes,
desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do
CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da
segregação, independente da manifestação ou interveniência das
partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do
que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer
facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria
determinado".
2. Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia
possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar
máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
3. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi
apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e1f2a5b9c449f0cc274fc57578ff1b103e1efc4cb38ceac9d7cd881be8123cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e1f2a5b9c449f0cc274fc57578ff1b103e1efc4cb38ceac9d7cd881be8123cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

