{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67326,"origem":"stj","sha256_origem":"f85f0130f5b704e645616d8b8ff90117cb8345333d549fe4aa42a0c00a478130","registro_original":{"id_fonte":"000881004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211036","numero_registro":"202202953393","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO\nCRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal não\ndeve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o\nacolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,\ncingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos\nseja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise\nsubjetiva das provas produzidas.\n2. O \"Superior Tribunal de Justiça\njá pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão\ncriminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero\nreexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC n. 206.847/SP,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).\n3. A questão\nrelativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de\norigem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a\nmatérias tidas como de ordem pública.\n4. Ademais, não se verifica\nilegalidade flagrante , pois, consoante entendimento desta Corte\nSuperior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não\nimpede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente\njustificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu\nna hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de\ndrogas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a519723b1a8bb662d9852527d827dcafa56b2391e88c73bdc8d26b1f87931e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
