# Registro público: STJ — 2211036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85f0130f5b704e645616d8b8ff90117cb8345333d549fe4aa42a0c00a478130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não
deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o
acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,
cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos
seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise
subjetiva das provas produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O "Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão
relativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de
origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a
matérias tidas como de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se verifica
ilegalidade flagrante , pois, consoante entendimento desta Corte
Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não
impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente
justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu
na hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de
drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não
deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o
acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,
cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos
seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise
subjetiva das provas produzidas.
2. O "Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. A questão
relativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de
origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a
matérias tidas como de ordem pública.
4. Ademais, não se verifica
ilegalidade flagrante , pois, consoante entendimento desta Corte
Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não
impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente
justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu
na hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de
drogas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
