{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67327,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2012c5c833948e89272a8d698ccb810e870fa0893307976c69b180dfd75b4f","registro_original":{"id_fonte":"000881005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222158","numero_registro":"202203113743","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,\naquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de\nvida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta\ntípica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.\n2. A Terceira\nSeção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n.\n1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),\nque \" a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da\nquantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n3. No caso, o concurso de agentes não faz\npresumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa.\nAdemais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do\ncomércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi\ndecorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga\napreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que\nos réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado\no apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .\n4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f45d85d85cbc287c7af31396925136bd19436f75ff04a5b80ab8a3ab94341773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
