# Registro público: STJ — 2222158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2012c5c833948e89272a8d698ccb810e870fa0893307976c69b180dfd75b4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O escopo da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de
vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta
típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da
quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o concurso de agentes não faz
presumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa.
Ademais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do
comércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi
decorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga
apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que
os réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado
o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de
vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta
típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da
quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
3. No caso, o concurso de agentes não faz
presumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa.
Ademais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do
comércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi
decorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga
apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que
os réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado
o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .
4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
