{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67328,"origem":"stj","sha256_origem":"068e6a13df31644f4175b76ec4619e93fe54753fa7f6f86cc6442aa7854db488","registro_original":{"id_fonte":"000881006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482132","numero_registro":"202303761098","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O\ndisposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os\nrequisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;\ndeixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do\nquantum de diminuição de pena.\n2. O magistrado, ao reconhecer a\npresença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da\nbenesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de\nredução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz\ndas peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no\nquantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.\n3. Na\nespécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e com base em argumentos idôneos e\nespecíficos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de\n1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n4. A pena-base foi fixada no acima do mínimo legal e,\napós, foi reduzida para o mínimo pela incidência da atenuante da\nconfissão, pois a sanção não pode ser reduzida para aquém desse\npatamar. Esse é o entendimento firmado por esta Corte e consolidado\nna Súmula n. 231, \"A incidência da circunstância atenuante não pode\nconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.\"\n5. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ad659c88866c1db0e1b4ad8898ddc704818f535219c5358fd614987aa24d9b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
