# Registro público: STJ — 2482132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068e6a13df31644f4175b76ec4619e93fe54753fa7f6f86cc6442aa7854db488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado, ao reconhecer a
presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da
benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de
redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz
das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no
quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na
espécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre
convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi fixada no acima do mínimo legal e,
após, foi reduzida para o mínimo pela incidência da atenuante da
confissão, pois a sanção não pode ser reduzida para aquém desse
patamar. Esse é o entendimento firmado por esta Corte e consolidado
na Súmula n. 231, "A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O
disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. O magistrado, ao reconhecer a
presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da
benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de
redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz
das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no
quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
3. Na
espécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre
convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A pena-base foi fixada no acima do mínimo legal e,
após, foi reduzida para o mínimo pela incidência da atenuante da
confissão, pois a sanção não pode ser reduzida para aquém desse
patamar. Esse é o entendimento firmado por esta Corte e consolidado
na Súmula n. 231, "A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
5. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
