{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6733,"origem":"stj","sha256_origem":"30a09b2b9990702f7f94a5f0a6ac54a78cb7a1eabfa4a72decb58031bb52beab","registro_original":{"id_fonte":"000818194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162262","numero_registro":"202200792037","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO.\nMARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos\nembargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação\n(28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual\nfoi reconhecida a prescrição.\n2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a\nprescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório\nrecorrível.\n3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde\nque não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive\nforam acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o\njulgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para\nfins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF.\n4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três\nanos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos\npara sanar omissão, atestando a sua adequação.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL -\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STF - [[HC-AgR 197018]],\n         [[HC-AgR 171493 ]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7ca43d3bedb66581bca3aa3f295d793b6dfde1613da84f3841c85cfc730fcce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
