# Registro público: STJ — 162262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a09b2b9990702f7f94a5f0a6ac54a78cb7a1eabfa4a72decb58031bb52beab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação
(28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual
foi reconhecida a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a
prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório
recorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde
que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive
foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o
julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para
fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três
anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos
para sanar omissão, atestando a sua adequação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação
(28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual
foi reconhecida a prescrição.
2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a
prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório
recorrível.
3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde
que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive
foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o
julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para
fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF.
4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três
anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos
para sanar omissão, atestando a sua adequação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL -
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STF - [[HC-AgR 197018]],
         [[HC-AgR 171493 ]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
