{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67330,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c804dae2db5f74990e30d8b6e506c24c450f2a0bd5313ea16b9bbbe475bd9e","registro_original":{"id_fonte":"000881008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552194","numero_registro":"202400190433","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A\nCorte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos,\nconcluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a\ncondenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.\nPara rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto\nfático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem\nfor apreendido em poder do agente, \" cabe  à defesa apresentar prova\nacerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos\ndo disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se\npossa falar em inversão do ônus da prova\" (AgRg no AREsp n.\n1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe\n16/8/2021).\n3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta\nimputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do\nCódigo Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório\ndelineado nos autos, providência incabível na via do recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Quando o recurso\ninterposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte\ncolacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a\ndivergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como\nrealizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e\nobjetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude\nfática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.\n5. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6b97db0586db0c5a41bb234281a1a128877ecb9bb8b60198585303f45787748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
