# Registro público: STJ — 2552194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c804dae2db5f74990e30d8b6e506c24c450f2a0bd5313ea16b9bbbe475bd9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem
for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n.
1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão de desclassificação da conduta
imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do
Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o recurso
interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e
objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A
Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem
for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n.
1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
16/8/2021).
3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta
imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do
Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quando o recurso
interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e
objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
