{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67332,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c5cd1f4b9b194cda424547585eab138128ffafc991143f811c9d4d93df3871","registro_original":{"id_fonte":"000881010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597165","numero_registro":"202400999362","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A\nFINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é\ncompatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que\nnão assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,\nautomaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual\npraticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A orientação\ndeste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva\nem consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato\ninvestigado e a decretação da custódia mas também a permanência da\nsituação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.\n3. A Corte de\norigem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade\ndelitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado\npelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da\npermanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n4. A prisão dos\ninvestigados poderá novamente ser requerida caso verificada a\nocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por\nexemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução\ncriminal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2ef22caa69f542ed31df4b125cab43a89aa372e542011ce50df9f36a65479d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
