# Registro público: STJ — 2597165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c5cd1f4b9b194cda424547585eab138128ffafc991143f811c9d4d93df3871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A
FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que
não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação
deste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva
em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato
investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da
situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de
origem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade
delitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado
pelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da
permanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão dos
investigados poderá novamente ser requerida caso verificada a
ocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por
exemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução
criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A
FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que
não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A orientação
deste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva
em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato
investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da
situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.
3. A Corte de
origem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade
delitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado
pelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da
permanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A prisão dos
investigados poderá novamente ser requerida caso verificada a
ocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por
exemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução
criminal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
