# Registro público: STJ — 2601491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d354963088cb29d77c45a52918b4c8016cb2c099cd4473fdd427cebbe794daa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP.
NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância de o
acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não
oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP
não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo,
respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da
correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a
preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a
ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito
necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse
ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise
de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral
irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas,
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos
nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável
comportamento ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP.
NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A circunstância de o
acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não
oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP
não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo,
respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da
correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a
preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a
ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito
necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse
ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise
de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral
irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas,
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos
nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável
comportamento ilícito.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
