# Registro público: STJ — 2609660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88552dadfb83a90ef853923c5d16a931978b4d2599e17ea41bcdaa628516b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO
ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As vetoriais
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
valoradas negativamente, com base nos fundamentos a seguir: o réu é
pessoa instruída que exerceu cargo político de vereador; a ação
delitiva obrigou os servidores a antecipar a viagem de volta para
longa jornada em período noturno; as vítimas foram trancadas, com
restrição de liberdade de ir e vir, em local hostil. A fundamentação
apresentada é idônea e não integra o tipo penal de resistência
qualificada. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A
compreensão do STJ é de que não há um valor predeterminado para cada
vetorial na fixação da pena-base, o relevante é a fundamentação
apresentada, em observância ao preceito da individualização da pena,
e, na hipótese, houve justificativa idônea para a elevação
imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas
corpus, de ofício, como mera estratégia para superar óbice à
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não
provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO
ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As vetoriais
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
valoradas negativamente, com base nos fundamentos a seguir: o réu é
pessoa instruída que exerceu cargo político de vereador; a ação
delitiva obrigou os servidores a antecipar a viagem de volta para
longa jornada em período noturno; as vítimas foram trancadas, com
restrição de liberdade de ir e vir, em local hostil. A fundamentação
apresentada é idônea e não integra o tipo penal de resistência
qualificada. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
2. A
compreensão do STJ é de que não há um valor predeterminado para cada
vetorial na fixação da pena-base, o relevante é a fundamentação
apresentada, em observância ao preceito da individualização da pena,
e, na hipótese, houve justificativa idônea para a elevação
imposta.
3. É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas
corpus, de ofício, como mera estratégia para superar óbice à
admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
