# Registro público: STJ — 882375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ae15dba30f475cdf05f73b714bae5f35e24d938ca31a59f7f118821861e928

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para
a desconstituição da decisão a gravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito
de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando, dentro
outros, a prova testemunhal, as interceptações telefônicas colhidas,
bem como a estrutura utilizada para a prática delitiva, os quais
demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da
associação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição do crime de associação
para o tráfico, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus,
de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não
provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para
a desconstituição da decisão a gravada, limitando-se a reiterar as
razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão
monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio
da dialeticidade.
2. O Tribunal de origem, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito
de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando, dentro
outros, a prova testemunhal, as interceptações telefônicas colhidas,
bem como a estrutura utilizada para a prática delitiva, os quais
demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da
associação.
3. Quanto ao pedido de absolvição do crime de associação
para o tráfico, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus,
de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
