# Registro público: STJ — 896286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff6731efa40bd5f0689c22f581191f35823f96141ceb17929826f4b6ec3d765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI
N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DE
ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  tese de desclassificação do
delito para o conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006  não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a conclusão do Tribunal a quo de
que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório
pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra
cabível na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não
provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI
N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DE
ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A  tese de desclassificação do
delito para o conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006  não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
2.  Ante a conclusão do Tribunal a quo de
que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório
pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra
cabível na estreita via do habeas corpus.
3.  Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
